segunda-feira, 8 de junho de 2009

NOTA DE REPÚDIO - SINDIUTE

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Escrito por sindiute
Seg, 08 de Junho de 2009

PODER JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO

NÃO PODEM VIOLAR DIREITO FUNDAMENTAL

NÃO PODEM ANIQUILAR O DIREITO DE GREVE

Nota de Repúdio

- O DIREITO DE GREVE PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTÁ CONTIDO COMO PRINCÍPIO NO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESDE 1988;

- TAL DIREITO PREVÊ QUE PARA SER EXERCIDO NECESSITAVA APROVAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. O GOVERNO FEDERAL OMITINDO-SE DOLOSAMENTE NUNCA DISCIPLINOU O DIRITO DE GREVE PARA O SERVIÇO PÚBLICO;

- COM BASE EM TAL OMISSÃO, MUITOS JUÍZES E PROMOTORES DESPREPARADOS, INTERPRETANDO A CONSTITUIÇAO FEDERAL DE FORMA FRAGMENTADA, IGNORANDO A LEI MAIOR COMO UM TODO, CONSIDERARAM GREVES ILEGAIS POR FALTA DE DISCIPLINAMENTO. ISTO É: ENTENDIAM QUE A OMISSÃO DA REGULAMENTAÇÃO CASSAVA UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL;

- FINALMENTE, APÓS VÁRIAS AÇÕES, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DE UM MANDADO DE INJUNÇÃO, O STF DECIDIU QUE ENQUANTO A MATÉRIA NÃO FOR REGULAMENTADA POR LEI ESPECÍFICA, APLICA-SE AOS SERVIDORES PÚBLICOS A LEI DE GREVE DO SETOR PRIVADO. LEI N° 7783/89;

- PARECIA QUE O DIREITO DE GREVE PODERIA SER EXERCIDO PLENAMENTE, POIS ATÉ QUANDO O SERVIÇO É ESSENCIAL, BASTA MANTER CERCA DE 30% DOS SERVIÇOS, E TUDO ESTARÁ LEGAL;

- MAS PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO, AGORA ESTÁ TENTANDO CONVENCER TODOS QUE O DIREITO À EDUCAÇÃO É MAIS IMPORTANTE QUE OS SERVIÇOS ESSENCIAIS, COMO DIREITO À SAÚDE E À SEGURANÇA, POR EXEMPLO. E ASSIM, ADOTANDO UMA TESE CONSERVADORA E RETRÓGRADA QUE O DIREITO À EDUCAÇÃO DO ALUNO É MAIS IMPORTANTE QUE O DIREITO DO PROFESSOR AO SALÁRIO, A UM PISO JUSTO E DIGNO, POIS SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SALÁRIO É VIDA, LIGADO UMBILICALMENTE À QUESTÃO DA DIGNIDADE HUMANA;

- É UM ERRO COLOSSAL TAL ENTENDIMENTO DE QUE O DIREITO DO PROFESSOR PODE SER ANIQUILADO PELO DIREITO DO ALUNO. QUANDO AMBOS CONVIVEM E SE ACUMULAM. EM TODAS AS GREVES JÁ REALIZADAS NA EDUCAÇÃO AS AULAS FORAM REPOSTAS, NUNCA OS ALUNOS SOFRERAM PREJUÍZOS. OS PROFESSORES FIZERAM A GREVE, LUTARAM POR SEUS DIREITOS, OS ALUNOS TIVERAM AS AULAS REPOSTAS. LOGO TAL TESE ALÉM DE INCONSTITUCIONAL, INFELIZ, VERGONHOSA, ESTÁ DISSOCIADA DA REALIDADE SOCIOLÓGICA;

- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPÕE QUE CABE AO MINISTÉRIO PÚBLICO SER O FISCAL DA LEI E AO PODER JUDICIÁRIO SER O GUARDIÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO. NÃO CASSADORES DE DIREITOS DA CLASSE TRABALHADORA EMBASADOS EM FALSAS TESES QUE TODO O EXERCÍCIO DE GREVE ATÉ O PRESENTE DESMENTE;

CONCLUSÃO: ASSIM, FICA REGISTRADO NOSSO REPÚDIO À POSIÇÃO RETRÓGRADA DE ALGUNS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO, QUE FERE DIREITOS HUMANOS E TRATADOS INTERNACIONAIS. POIS SE UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE NADA VALE E AINDA É VIOLADO POR QUEM DEVERIA PROTEGER SUA EFETIVAÇÃO, SÓ RESTARÁ AOS TRABALHADORES A DESOBEDIÊNCIA CIVIL E TOTAL DESCRENÇA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE DEVERIAM PROTEGER A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CLASSE TRABALHADORA: COMO O DIREITO DE GREVE! ENQUANTO ISSO TODOS VIOLAM O DIREITO AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, QUE É GARANTIDO PELO ARTIGO 206, INCISO VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; FEREM O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE QUANTO Á APLICAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEB. VIOLAM A JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES; NEM O MINISTÉRIO PÚBLICO, NEM O PODER JUDICIÁRIO, NADA FAZEM PARA PROTEGER OS COMANDOS DA NOSSA CONSTITUIÇÃO. POR QUE SÓ INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO PARA PREJUDICAR OS DIREITOS DOS MAIS POBRES, DOS HUMILDES, DOS MAIS EXCLUÍDOS!


POR: PENHA LIMA ( SINDIUTE)

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